História
Dos
pontos de vista ambiental, econômico e social, o período entre o final da
década de 1960 e o início da década de 1970 foi marcado pelo despertar dos
países desenvolvidos com relação à qualidade de vida dos habitantes de todos os
habitantes do planeta, pobres ou ricos, afetados pelas implicações globais que
o consumo desenfreado de recursos naturais, aliado à poluição ocasionada pelo
descontrole das emissões de gases e resíduos realizados indiscriminadamente na
natureza.
Assim, nasceu em 1968
a expressão e o conceito de “desenvolvimento sustentado” na Biosphere Conference, em Paris, um
modelo de desenvolvimento econômico que levava em consideração a
disponibilidade dos recursos e as implicações que seu consumo desenfreado
traria à longo prazo. Em 1969 os EUA lançam sua National Environmental Policy Act, a Lei da Política Ambiental
Americana prevendo entre outras regras, a Avaliação de Impacto Ambiental (Environmental Impact Statement – EIS)
para projetos, planos, etc. de intervenção no meio ambiente.
A onda de
racionalização de recursos e minimização de impactos ambientais culminou com a
Primeira Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em 1972, com
vários debates formais sobre os temas, com a ordenação de estudos sobre a
qualidade de vida e do planeta.
Esta onda
ambientalista trazida pela primeira conferência não foi vista com bons olhos
pelos líderes dos países em desenvolvimento, inclusive no Brasil, onde as
questões ambientalistas estavam em segundo plano uma vez que, diante dos altos
índices de pobreza, desnutrição e analfabetismo, frear a economia e o
desenvolvimento econômico seria, sob a ótica conservadora destes governantes,
uma sentença de eterna subserviência aos países do chamado “primeiro mundo”, os
verdadeiros culpados pela desestabilização da Natureza.
Porém, a ONU, por
meio de seus braços financeiros, incorpora mecanismos e parâmetros para a
liberação de recursos à título de empréstimos que visem novos projetos. A
avaliação de impactos ambientais é um deles.
No Brasil do final da
década de 1970 e início de 1980, os empréstimos junto ao BIRD e ao BID eram
cruciais à efetivação de projetos extremamente necessários, como as
hidrelétricas de Sobradinho e de Tucuruí, entre outros. Mas para receber tais
recursos, estudos de impacto foram realizados em conformidade com as exigências
internacionais, uma vez que o país não possuía suas próprias normas.
Diante desta situação
de submissão às normas estrangeiras, muitas vezes em dissonância com nossa
biodiversidade e peculiaridades ambientais e com o agravante de estarmos sob
uma ditadura militar extremamente nacionalista, passou-se a perseguir nossa
própria regulação. Assim, em agosto de 1981 é editada a Lei 6.938, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
Licenciamento Ambiental
A PNMA, sob o
objetivo principal de “preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana [...]” (artigo 2º), veio conceituar temas
como: meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor etc. e previu nos incisos II e III de seu artigo 9º e em
seu artigo 10º a necessidade de Avaliação de Impacto Ambiental e de Licenciamento
Ambiental e sua revisão, para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
A regulamentação
desta lei, com as exigências básicas para fins de licenciamento ambiental, foi
feita por meio do Decreto 99.274/1990. Isto significa que, por mais nove anos,
o país permaneceu acompanhando as normatizações internacionais.
Outros sete anos se
passaram até que os critérios básicos para os estudos de impacto ambiental e
respectiva licença ambiental viessem a ser fixados, com o advento da Resolução CONAMA
237/97. As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
foram então especificados. Para estas atividades, os pedidos de licença passam a
ser obrigatoriamente divulgados e acompanhados de prévio estudo de impacto
ambiental e de um relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), expostos à
apreciação pública.
Com o advento da
Resolução 237/97, estados e municípios tiveram um “norte” e passaram a
estabelecer suas próprias regras, desde que não ocasionassem conflitos com as
determinações federais.
POR QUE LICENCIAR?
Seria muito simples
se respondêssemos: “Porque é obrigatório!” Aliás, a maioria esmagadora do
empresariado tem nesta resposta a única razão que os impelem ao procedimento
correto. Mas o verdadeiro motivo vai muito além da obrigação legal...
Possuir uma licença
ambiental significa (ou deveria significar) que se está enquadrado dentro dos
parâmetros legais exigidos, os quais têm como premissa não permitir: a
degradação ambiental com a poluição dos solos, das águas e do ar; o uso indiscriminado
dos recursos naturais e; expor ao risco o equilíbrio dos ecossistemas e de seus
integrantes, incluindo-se aí o homem.
Portanto, possuir uma
licença ambiental significa estar em harmonia com o meio ambiente, contribuindo
para que esta e as demais gerações futuras possam dele usufruir.